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Incorporação Imobiliária

Atualizado: 19 de ago. de 2019

Incorporação imobiliária, no direito brasileiro, é nome dado para o conjunto de atividades exercidas com a finalidade de construir ou promover a construção de edificações ou conjunto de edificações, bem como a sua comercialização, total ou parcial, compostas de unidades autônomas que, em seu conjunto, formam um condomínio.

Incorporação Imobiliária

Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964


Disciplinada pela Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, será incorporador toda pessoa (quer física, quer Jurídica) que de alguma forma se responsabilize pela entrega, dentro de prazo, preço e condições determinadas, as obras concluídas. Ainda é considerado incorporador aquele que contrate a construção de prédios para a constituição de condomínios.


Afetação.


Pelo sistema vigente, o incorporador pode adotar o chamado regime de afetação. Por este sistema, o bem que está sendo incorporado será afastado dos bens (patrimônio) do incorporador. Isto permite, por exemplo, que as dívidas do incorporador não poderão atingir o empreendimento, oferecendo deste modo uma garantia aos adquirentes do condomínio de que não perderão o bem que estão adquirindo durante o curso do negócio, da construção, etc.

Para ter efeito a afetação necessita ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


Conceito de Empreendimentos Imobiliários:


Entende-se por Empreendimentos Imobiliários, para os quais são necessários os procedimentos de licenciamentos:

- Parcelamento do Solo Urbano para fins habitacionais, industriais ou comerciais;

- Loteamentos;

- Implantação de Conjuntos Habitacionais;

- Construção ou Obras Civis localizadas no Litoral Paranaense;

- Implantação de Cemitérios (para este caso há uma norma específica);

- Implantação de Empreendimentos de Lazer, tais como campings, clubes de campo, e outros.

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